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Orçamento do Estado para 2021
Publicada a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (OE 2021), apresentamos a análise da SLCM às alterações de caráter fiscal introduzidas pelo diploma.
Da perspetiva tributária, ainda que sejam de destacar algumas alterações face à proposta de Lei apresentada pelo Governo e por nós analisada aqui, sobretudo no que respeita à tributação em sede de IMT e de IMI, mantiveram-se, na restante generalidade, as medidas já previstas de apoio às famílias e economia, manifestamente modestas.
Infelizmente, confirma-se que não há lugar a uma redução tangível da carga fiscal num período em que a nossa economia tanto necessita de apoio.
Tal como já resultava da Proposta de Lei, pela positiva, regista-se a exclusão do agravamento das taxas de tributação autónoma sobre empresas que registem prejuízos fiscais no período da pandemia em sede de IRC, assim como a simplificação das regras referentes à transferência de património imobiliário da esfera pessoal para a esfera profissional e em sentido contrário em sede de IRS.
Pela negativa, verifica-se a aprovação do “regime de incentivo à manutenção dos postos de trabalho” que, como já tínhamos abordado no passado, poderá revelar-se um instrumento que penaliza, exclusivamente, empresas que conseguiram resistir à crise em 2020 e concluir o ano com resultados positivos.
Também pela negativa, no que respeita ao SIFIDE II, confirma-se a criação de novos critérios e restrições para a elegibilidade das contribuições para Fundos de Investimento em I&D, assim como de uma nova cláusula anti abuso que penalizará os investidores por falhas dos fundos de investimento.
Confirma-se também que, num ano de crise, a Lei do OE 2021 vem alterar substancialmente as regras de incidência de IMT na transmissão de participações em sociedades que detenham imóveis, alargando a incidência de IMT à transmissão de participações em sociedades anónimas, desde que reunidos determinados requisitos. Por outro lado, limita a incidência do imposto – em relação a todos os tipos societários – numa redação em tudo semelhante ao regime de partipation exemption previsto no Código do IRC. Pese embora se compreenda a bondade da decisão – e sobretudo na harmonização das regras em relação aos vários tipos societários - pergunta-se se estas alterações não deveriam ter sido introduzidas depois do período pandémico.
Resta-nos aguardar pela verificação do resultado prático das ténues medidas de apoio aos setores mais afetados pela pandemia – alojamento, restauração, cultura e atividades desportivas -, com a implementação do IVAucher, do regime do mecenato cultural extraordinário e do aumento da possibilidade de deduções em sede de IRS.
Nos próximos dias, a equipa de fiscal da SLCM irá partilhar uma análise detalhada da Lei do OE 2021, começando – dada a sua novidade face ao previsto na Proposta de Lei anteriormente analisada - pelas alterações aos Impostos sobre o Património e Imposto do Selo.
Esperando que a leitura da nossa análise seja fácil, ficamos naturalmente disponíveis para qualquer clarificação.