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Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de Outubro
Foi hoje publicado o Decreto-Lei nº 150/2014, que visa a adopção de medidas temporárias que clarifiquem o regime aplicável à prática de atos processuais face aos constrangimentos técnicos que afectaram o sistema CITIUS.
O diploma em análise entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação (i.e. a 14 de Outubro), não tendo, todavia, aplicabilidade aos processos cuja distribuição haja sido publicada em http://www.citius.mj.pt após 15 de Setembro de 2014.
As medidas adoptadas consistem, essencialmente,
(i) na declaração da existência dos aludidos constrangimentos, desde 26 de Agosto de 2014 (inclusive) até que seja publicada declaração do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.) na qual se ateste a completa operacionalidade do CITIUS. Poderão existir várias declarações, à medida que em cada comarca for sendo confirmada a operacionalidade do sistema, e serão publicadas em http://www.citius.mj.pt. Até 5 dias úteis após essa publicação, os actos que devam ser praticados no sistema CITIUS deverão sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados electronicamente, sem que isso importe qualquer sanção de cariz substantivo, processual ou tributário;
(ii) na declaração de que tais constrangimentos configuram, independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica no CITIUS, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público, estendendo-se tal impedimento à prática de actos em suporte físico nos casos em que a secretaria judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte eletrónico quer em suporte físico;
(iii) na suspensão dos prazos previstos para a prática de qualquer acto que devesse ser praticado no sistema CITIUS que se tenham iniciado após 26 de Agosto (inclusive) ou que, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, retomando-se a contagem a partir da entrada em vigor do diploma (14 de Outubro). Tal suspensão não prejudica, todavia, os actos que tenham sido praticados após 26 de Agosto de 2014.
O Decreto -Lei nº 150/2014 vigora até cinco dias úteis após a data de publicitação pelo IGFEJ, I.P. da declaração pela qual se comprove que o CITIUS se encontra completamente operacional em todos os Tribunais Judiciais.